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Arthur Neto sofre nova derrota na Justiça após pedir retirada de página em apoio ao engenheiro Flávio Rodrigues

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Manaus – Na tarde desta quarta-feira (14), o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), julgou o processo em desfavor do candidato ao Senado Federal Arthur Virgílio Neto (PSDB-AM), que  pleiteava a exclusão do perfil anônimo em definitivo das redes sociais que pedem Justiça pela morte do engenheiro Flávio Rodrigues, bem como a condenação dos responsáveis pela página ao pagamento de multa no patamar de R$ 30 mil reais.

Veja abaixo a decisão do (TRE-AM)

Cuida-se de representação eleitoral formulada por ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO em desfavor de pessoa anônima responsável pela página “Juntos por Flávio Rodrigues”, na rede social Instagram. 

Sustenta haver, em anonimato, propaganda negativa na página em epígrafe. 

Requer liminarmente: (i) a remoção da página anônima do ar ou, subsidiariamente, das publicações com propaganda negativa; (ii) a intimação do Instagram para que em prazo assinado pelo juízo forneça nestes autos os dados dos responsáveis pela página. 

Ao final, pleiteia a exclusão do perfil anônimo em definitivo da rede social Instagram, bem como a condenação dos responsáveis pela página ao pagamento de multa no patamar de R$ 30.000,00 nos termos do Art. 57-D, §2º da lei eleitoral. 

O pedido liminar foi indeferido (Evento 11372xxx). 

Após diligências, identificou-se o responsável pela porta lógica a partir da qual foi criado o perfil impugnado.

Regularmente citado, o representado suscitou preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, que não há anonimato, tendo em vista que a pessoa responsável pelo site está claramente identificada na página (Evento 11381xxx). 

Instado a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, a parte autora requereu a exclusão do representado e consequente inclusão da pessoa apontada como responsável pelo perfil (Evento 11396xxx). 

O Ministério Público opinou pela improcedência da representação, por entender que a inicial não individualiza a ocorrência de postagens específicas que imputem ao representante fatos caluniosos, difamatórios ou injuriosos (Evento 11387xxx).

É o breve relatório. Decido.

A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e será analisada conjuntamente. 

No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, não se discute a relevância dos argumentos deduzidos pelo representado. 

Contudo, entendo que o feito comporta imediato julgamento do mérito em benefício do representado, o que permite a incidência, na espécie, da técnica prevista no art. 488, do Código de Processo Civil: 

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.


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