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Artigo: O usucapião de veículos

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Muitas pessoas me perguntam se é possível fazer ação de usucapião de um veículo?… A resposta é: Sim. Recentemente o S.T.J. declarou que qualquer pessoa capaz civilmente, que, comprou, ou, tem a posse de um veículo, pode proporá ação de usucapião.

Na maioria dos casos, acontecem com vendas diversas, ausência de documentos originários, quando não se encontra o vendedor do carro,  veículos de pessoas falecidas, repasses de financiamentos não cumpridos em que a financeira não realizou buscas, ou, a última parcela do financiamento ter vencido há mais de cinco anos, abandono de veículos em mecânicas e garagens, dentre outros.

A pessoa possuidora, que tem interesse de agir, pode adquirir o bem, mesmo, se o automóvel estiver registrado e documentado em nome de terceiros no Detran, posto que, com uma sentença favorável de usucapião, o possuidor poderá regularizar o bem no órgão de trânsito e ser legalmente proprietário e possuidor.

A Legislação é clara no art. 1260 a 1262 do Código Civil, estão edificados os requisitos para se obter um usucapião de veículo, basta que se comprove a posse de 03 a 05 anos, melhor explicando: Se a pessoa possui o veículo com posse contínua e incontestada por cinco anos (art. 619 do Código Civil) no caso quem não tem nenhum documento que comprove a compra do bem, ou seja, na ausência de justo título, por esse instituto legal é possível realizar usucapião até mesmo de veículos roubados ou que este possua alguma restrição ou bloqueio judicial. E, se houver justo título e boa fé (tipo contrato de compra e venda de gaveta,etc.), a hipótese é de usucapião ordinário, poderá ser consumado em apenas três anos (art. 618 do Código Civil).

Por fim, a usucapião de veículos pode ser reconhecida quando o autor do pedido comprova que está na posse do bem há mais de cinco anos, podendo ser diminuída para três anos, dependendo apenas do Justo título ou boa-fé, e, em alguns casos ocorrem sem que haja o justo título.

Colunista: Alberto Moussallem. 


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