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Artigo: O assédio no ambiente de trabalho e a responsabilidade dos empregadores

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​O maior índice de constrangimento no ambiente de trabalho, se dá pelo assédio de cunho moral ou sexual, do trabalhador ao empregador. Para melhor entendimento, é preciso saber distinguir o que é assedio e os dois tipos mais comuns: moral, sexual.

​O Assedio Moral, é aquela conduta abusiva, através de atitudes que atacam diretamente a parte física ou psicológica de uma pessoa, como as situações de humilhação, constrangimento, intimidação, agressividade, menosprezo, deboches diversos, que interferem negativamente tanto na vida profissional e pessoal da vítima, como exemplo: o patrão fazer uma vigilância excessiva; advertir sem justa causa; fomentar desconfiança entre servidores e desfavorecer a solidariedade entre colegas de trabalho; além de atribuir tarefas impossíveis de serem cumpridas; desconsiderar opiniões sem justa causa; dentre outros.

​O Assédio Moral, é tipificado no Código Penal no Art. 146-A, e determina a Pena de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência praticada.

​O assédio Sexual, é o constrangimento sofrido com conotação apenas de lasciva sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, geralmente é o executor que utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja, se distinguindo em dois tipos: Por Chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada, e, Por Intimidação, que abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.

​O assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.

​E, embora o processo criminal decorrente do assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a prática tem reflexos também no Direito do Trabalho. Pois, se enquadra, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea “e”, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama (artigo 482, alínea “b”).

​Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc), a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano de acordo com o abalo sofrido a ser estipulado em dinheiro pelo Juiz (a0(artigo 927 do Código Civil).

​A Responsabilidade pelos assediadores laboristas, dentro do ambiente de trabalho, pode ser de responsabilidade total dos empregadores, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o dano e o direito à reparação, ainda que a vítima não seja subordinada ao assediador, são os casos de assédio horizontal, entre colegas de trabalho.

​A responsabilidade pela reparação é da empresa (artigo 932, inciso III, do Código Civil), e o empregador poderá ajuizar ação de regresso (ressarcimento) contra o funcionário assediador.

​Portanto, Sr´s (a). Empregadores, fiquem bem atentos aos funcionários(as) cheios de “gracejos”, “ofensas” e “lascivas sexuais”, pois, você é quem poderá ser penalizado pelo crime praticado pelos seus subordinados.


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