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Artigo: A ilegalidade da cobrança da taxa de esgoto por estimativa

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A urbanização e o desenvolvimento de infraestruturas e medidas sanitárias visando à saúde da população, gerou a implantação de órgãos de acompanhamento e regulação para o fornecimento de água e coleta de esgoto, os estados e Prefeituras, geralmente realizam concessões a empresas particulares para o gerenciamento e a exploração desse tipo de serviço público, como o fornecimento de água e a coleta de lixo e esgoto das unidades residenciais, comerciais e industriais, assim como a medição do volume utilizado e a cobrança pela prestação de tais serviços.

Sem um medidor adequado, a cobrança de taxa de coleta de esgoto por estimativa é ilegal e abusiva, impondo ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, bem como possibilitando vantagem excessiva à concessionária (art. 39, V, do CDC), importando em verdadeiro enriquecimento ilícito em detrimento da população. Inclusive porque é obrigação da empresa contratada fazer uma adequada instalação para a base de cálculo para aferir o volume esgotado deve considerar o volume efetivamente despejado pelas unidades consumidoras, especialmente as condominiais residenciais, haja vista ser relevante a diferença econômica ao se definir, arbitrariamente, um valor que se deduz ser utilizado, sem embasamento fático.

Sem a aferição do volume esgotado, por ausência de equipamento adequado e de leitura deste, existem normas específicas que dão um direcionamento acerca da forma de cobrança.

A existência da variação percentual diz respeito a uma série de fatores que também influenciam, diretamente, na medição do volume esgotado, dentre eles, pode-se destacar a ocorrência de evaporação da água e do escoamento para galerias pluviais.

O Poder Judiciário Brasileiro, em especial, o Superior Tribunal de Justiça, diz ser ilegal a cobrança por estimativa de consumo por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária, tendo em vista que a obrigação de instalação de hidrômetro e realização da leitura é desta prestadora de serviços, devendo, no caso de inexistência de qualquer deles, ser o consumidor cobrado pela tarifa mínima, fato que não ocorre na maioria dos Estados e Municípios.

Os reflexos econômicos da cobrança da taxa de esgoto por estimativa são significativos, tendo em vista que o consumidor paga um valor arbitrariamente estimado, muitas vezes a maior, por um serviço que não é efetivamente prestado,e, por ser uma prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, a atuação da Concessionária atrai a aplicação da responsabilidade objetiva com possível ação pública de danos por cobrança excessiva.

O instituto jurídico da teoria da responsabilidade objetiva, a seu turno, acarreta uma série de consequências legais para a relação Consumidor-Concessionária-Estado-Municípios. A primeira delas é conceitual e intrínseca à sua própria definição e diz respeito à possibilidade de total responsabilização da Concessionária, independentemente da existência de culpa, pelos excessos e danos causados por serviços prestados de forma defeituosa e sem auferição devida, a exemplo da cobrança ilegal de taxa de esgoto por estimativa de consumo.

Cabe ainda, a restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros, calculados sobre a diferença do valor pago e do valor devido durante o período em que a cobrança da taxa se deu, a ilegalidade da cobrança de taxa de esgoto por estimativa de consumo é uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro e, diante da sua constatação, é direito do consumidor e do poder público, buscarem os meios de serem em ressarcidos dos prejuízos sofridos pela prestação de serviços defeituosos por parte da concessionária para a população.


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