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INSS muda regra para analisar pedido de aposentadoria especial com pendência em documento

INSS muda regra para analisar pedido de aposentadoria especial com pendência em documento

Brasil – O Ministério da Previdência Social alterou as regras para a análise de documentos em pedidos de aposentadoria especial e conversão de tempo especial em comum. Agora, quando houver pendência na documentação, os peritos médicos deverão atuar de forma conclusiva e não podem mais solicitar documentos extras.

Na prática, conforme recomendação da Auditoria-Geral do INSS, não poderá mais ser emitido pedido de exigência ao segurado por parte do perito médico. A exigência é quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) solicita documentação complementar ao cidadão.

Segundo o órgão, a mudança vai agilizar o fluxo de análise das aposentadorias com tempo especial, mas, para especialistas, a nova orientação pode comprometer ainda mais a fila de pedidos e elevar as ações na Justiça contra o instituto.

De acordo com a Previdência, as conclusões possíveis nos pedidos de aposentadoria especial são:

– Período integralmente enquadrado, quando há elementos suficientes para enquadrar o período como tempo especial
– Período integralmente não enquadrado, quando não há elementos suficientes para a concessão daquele período como especial
– Necessidade de fracionamento do período, quando houve alguma alteração em lei que permite ou não enquadrar aquele tempo de trabalho como especial
– Inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito, o que levará à negativa

Essa última opção, de acordo com o vice-presidente da ANMP (Associação Nacional dos Médicos Peritos), Francisco Eduardo Cardoso Alves, permite ao perito médico negar o pedido quando o arquivo enviado pelo segurado estiver corrompido, por exemplo, ou seja, com uma falha técnica.

“Se tem arquivo corrompido ou qualquer outra inconsistência, a ordem é indeferir o pedido e não deixar mais em exigência. Ou seja, se por erro do INSS o processo do cidadão tiver algum arquivo corrompido, ele será negado e a pessoa vai ter que começar tudo do zero”, diz nota da associação.

Alves afirma que essa seria uma forma de “limpar” a fila de espera.

A diretora do departamento de Perícia Médica Federal, Márcia Rejane Soares Campos, afirma que o INSS é o órgão responsável por receber e decidir sobre os requerimentos de benefícios dos segurados da Previdência Social, e que os peritos não negam ou concedem o benefício.

Além disso, diz que a perícia médica não faz exigências diretamente ao segurado, tarefa de servidores do INSS. “Essa mudança é um aprimoramento no controle das subtarefas. O perito agora deverá indicar as situações em que for impossível realizar a análise de modo conclusivo e devolver o processo ao INSS e este, sim, avalia a necessidade de realizar exigência ao segurado.”

A diretora reforça ainda que a conclusão do processo pelo perito, sem análise do mérito, não significa indeferir benefícios.

“A perícia ,édica não indefere benefícios. Nós nos manifestamos em matéria médica e emitimos um parecer. O órgão responsável por conceder ou indeferir após a análise de toda a documentação daquele segurado é o INSS”, afirma.

Para a advogada Adriane Bramante, do IBDP (Instituto Brasileiro do Direito Previdenciário), é positivo o fato de a Previdência ter tornado pública essa decisão de mudança. No entanto, os impedimentos que são colocados para a análise dos pedidos de tempo especial acabam levando a uma judicialização maior.

Dados do Beps (Boletim Estatístico de Previdência Social) de fevereiro usados por Adriane como exemplos mostram que 93,7% das aposentadorias especiais concedidas naquele mês vieram por ordem da Justiça.

“A parte do enquadramento [da atividade especial] é da perícia médica. Antes, ele [o perito] poderia se antecipar e solicitar que o segurado apresentasse os documentos necessários se ele entendesse que havia inconsistência. Agora, não pode mais. Isso é uma recomendação, não está em uma portaria ou norma”, diz ela.

Segundo a especialista, é comum haver divergência na própria perícia médica sobre os documentos apresentados pelo segurado. “Cada período de trabalho é analisado por um perito diferente. O que acontece é que a gente acaba tendo o mesmo período reconhecido por um perito e indeferido por outro”, afirma.

“O resultado de não fazer exigência é o indeferimento, e isso gera mais judicialização e mais recurso. E fica até incoerente. O INSS publicou documento para fechar parceria e fazer o projeto Pacifica, para diminuir a judicialização, e toma uma decisão dessa”, diz.

Entenda a aposentadoria especial do INSS

A aposentadoria especial é um benefício concedido pelo INSS ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Ela é devida a quem tem carteira assinada pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual caso seja filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos precisa ocorrer de forma permanente.

Na prática, é um benefício que antecipa a aposentadoria de trabalhadores que têm sua saúde comprometida por estar em área prejudicial. Essa antecipação funciona como uma proteção ao profissional.

Até a reforma da Previdência, a aposentadoria especial era concedida ao trabalhador com 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes que coloquem em risco sua saúde, sem idade mínima para fazer o pedido.

Depois da reforma, há idade mínima para quem entrou no mercado após novembro de 2019. Quem já estava na ativa tem regras de transição.

A reforma mudou o cálculo desse benefício -e dos demais-, implantou idade mínima nas aposentadorias do INSS e acabou com a conversão em tempo comum para atividade exercida após a reforma, o que, antes, garantia um bônus no tempo de contribuição para quem não havia trabalhado todo o período em atividade especial.

Qual a idade mínima para ter a aposentadoria especial?

Essa regra é válida para segurados que ingressaram no mercado de trabalho após a publicação da reforma da Previdência. Os demais, que já estavam contribuindo para a Previdência, podem se aposentar nas regras de transição, que contam com pontuação mínima.

Tempo especial exigido para se aposentar – Idade mínima

15 – 55 anos
20 – 58 anos
25 – 60 anos

Qual é a pontuação mínima da aposentadoria especial na regra de transição?

Para quem já estava no mercado de trabalho antes da aprovação da reforma da Previdência, há regras de transição por pontos. Neste caso, é preciso somar o tempo de contribuição com a idade, conforme o tempo mínimo e o grau da atividade exercida.

66 pontos
Para atividades que exijam 15 anos de efetiva exposição

76 pontos
Para atividades que exijam 20 anos de efetiva exposição

86 pontos
Para atividades que exijam 25 anos de efetiva exposição

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Todos os profissionais que comprovem trabalho em exposição constante a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde pelo período mínimo de 15, 20 ou 25 anos têm direito ao benefício. Para quem já estava no mercado de trabalho antes da reforma da Previdência, é preciso combinar tempo de contribuição com a idade e atingir a pontuação mínima exigida. Para os novos segurados, há idade mínima para se aposentar.

Conversão de tempo especial em comum?

Antes da reforma da Previdência, o profissional que trabalhou parte da vida sob condição de vulnerabilidade, periculosidade ou insalubridade, mas depois trocou de profissão e passou a atuar em uma área sem risco podia converter o tempo de contribuição especial em comum.

Para isso, foi criada uma tabela, na qual o cidadão multiplica o tempo em que atuou em atividade especial pelo fator de conversão, conforme o risco. Depois da reforma, a conversão de tempo especial em comum aplica-se somente ao trabalho exercido até 13 de novembro de 2019. Com isso, os anos trabalhados em atividade especial serão contados como tempo de trabalho comum.

Risco da atividade

Tempo a converter – Mulher – Homem

Risco baixo – 1,2 – 1,4
Risco médio – 1,5 – 1,75
Risco – 2 – 2,33

 

* Com informações da Folha de São Paulo


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