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“Você tem que aguentar porque é mocinha” dizia o pai enquanto abusava da própria filha

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Um Homem de 33 anos, de identidade não divulgada, foi acusado de estuprar a própria filha, em 2012, na época ela tinha três anos. A prisão do homem ocorreu na residência dos pais dele, que fica localizada no bairro Compensa, Zona Oeste de Manaus.

Segundo a delegada Juliana Tuma, titular da Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente (Depca), o mandado de prisão preventiva em nome do bandido foi expedido pela juíza do Plantão Criminal, Caren Aguiar, em Julho de 2014. De acordo com a delegada, um inquérito foi instaurado naquele mesmo ano. O homem teria sido indiciado por estupro, mas ele fugiu para o estado de Roraima.

Na delegacia, durante o depoimento, a criança relatou que quando o abuso aconteceu, ela dizia: “Papai, está doendo” e o pai respondia: “Você tem que aguentar porque é mocinha.”

O criminoso alegou que fazia uso de entorpecentes quando ficava só com os três filhos enquanto a mãe saía para trabalhar. Ele também negou ter cometido o abuso, e que não lembrava de nada e disse que nunca esteve na delegacia. Além disso, enfatizou que agora ele era missionário de uma igreja, informou a delegada.

O delinquente foi encaminhado ao Centro de Detenção Provisória Masculino (CDPM), ele foi indiciado e vai responder pelo crime de estupro de vulnerável.

Dos crimes contra a dignidade sexual: o estupro, o estupro de vulnerável e suas diferenças fundamentais

O Título VI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, teve sua definição alterada pela Lei nº 12.015/2009, que substituiu a expressão Dos crimes contra os costumes pela atual acepção adotada: Dos crimes contra a dignidade sexual. Tal alteração decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tratada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, no inciso III do art. 1º da Carta Magna. Nesse prisma, a dignidade pode ser compreendida como a qualidade moral capaz de infundir respeito, ou ainda na consciência do próprio valor, isto é, no sentimento de amor próprio que cada indivíduo alimenta sobre si mesmo. Obviamente, qualquer ato praticado contra os direitos da sexualidade do indivíduo atinge diretamente sua dignidade, conspurcada pelo ato sexual forçado.

Tal alteração tem origem na modernização e na evolução do comportamento humano no seio das sociedades contemporâneas, evidenciando a incompatibilidade de adequação da vida moderna com os conceitos vigentes em 1940, data de nascimento do nosso Código Penal. Seguindo esse raciocínio, Guilherme de Souza Nucci (2015) faz referência às preleções de Nélson Hungria, com o escopo de ilustrar a definição que a sociedade da época fazia a respeito dos costumes, entendidos como os “hábitos da vida sexual aprovados pela moral prática, ou, o que vale o mesmo, a conduta sexual adaptada à conveniência e disciplina sociais”. Evidentemente, tal entendimento não encontra mais lugar no atual estágio da sociedade brasileira, onde as liberdades individuais são cada vez mais valorizadas, em detrimento dos formalismos e das meras convenções sociais. Aliás, essa visão ultrapassada não encontra lugar em praticamente nenhuma sociedade ocidental nos dias de hoje.

Luiz Regis Prado (2014) assevera que com a nova definição legal o bem juridicamente tutelado é a liberdade sexual da pessoa em sentido amplo, incluindo-se aí sua integridade, sua autonomia sexual e a inviolabilidade carnal. Ou seja, resguarda-se o livre consentimento da pessoa, em matéria sexual. Entretanto, ainda que se verifique grande evolução na proteção da dignidade e da liberdade dos indivíduos no domínio da própria sexualidade, ainda persiste, em pleno século XXI, a cultura primitiva do machismo, propulsora do estupro e de outras formas de violência, como a exploração sexual, praticadas, sobretudo, contra mulheres, crianças e adolescentes. O mais recente caso a chocar a sociedade brasileira foi o estupro coletivo cometido contra uma jovem de 16 anos, em uma favela do Rio de Janeiro. Casos dessa natureza, infelizmente, não são esporádicos, ainda que não alcancem o mesmo destaque na mídia nacional.

Diante de tal realidade, a nº Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009 alterou não só o Título VI da Parte Especial do CP, como também o art. 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) e a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), além de revogar, modificar e acrescentar novos artigos ao Código, como o 217-A, que tipifica o estupro de vulnerável. Diante do nascimento da nova figura penal, conveniente se faz estabelecer uma diferenciação entre o estupro de vulnerável e a já conhecida figura do estupro.

Aduz o caput do art. 213 do CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Verifica-se, portanto, que pela nova redação dada pela Lei nº 12.015/2009 ao art. 213 do Diploma Penal, o crime de estupro passa a ter como sujeito passivo qualquer pessoa, e não somente a mulher, como ocorria anteriormente. Frise-se que o fato de um homem ser violentado sexualmente consistia, até então, no crime de atentado violento ao pudor, e não em estupro. Note-se ainda que a nova redação do art. 213 considera estupro também o constrangimento, seja por violência ou grave ameaça, levado a efeito com o claro objetivo de forçar a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso, nesse sentido compreendido como qualquer ato de natureza sexual, diverso da conjunção carnal, cuja finalidade seja proporcionar a satisfação da libido do agente.

Ademais, a Lei nº 12.015/2009, criou duas modalidades qualificadas do crime em análise, previstas respectivamente nos parágrafos 1º e 2º do art. 213: se da conduta do agente resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima for pessoa menor de 18 anos e maior de 14 anos, com pena de reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos; e se da conduta do agente resultar a morte da vítima, com pena de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Há na doutrina, no entanto, quem sustente a tese de que a referida lei criou três modalidades qualificadas, porquanto no § 1º existem duas qualificadoras: o estupro com lesão grave (primeira parte) e o estupro praticado contra menor de dezoito anos e maior quatorze anos (parte final).

Sobre a unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor em um único dispositivo legal (213 do CP), o professor Rogério Greco (2015), assevera que desse modo evitam-se controvérsias em relação aos dois tipos penais, a exemplo do que ocorria quanto à possibilidade de continuidade delitiva, uma vez que a jurisprudência de nossos Tribunais, mormente os Superiores, não era segura sobre a matéria.

Ainda de acordo com Rogério Greco (2015), em razão da nova redação podem ser apontados como bens juridicamente protegidos pelo art. 213 tanto a liberdade quanto a dignidade sexual, ou seja, a lei tutela o direito de liberdade que qualquer pessoa tem de dispor sobre o próprio corpo, no que diz respeito aos atos sexuais.

Já o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, tutela a dignidade sexual da pessoa vulnerável, seja ela menor de 14 anos, enferma ou deficiente mental, ou ainda aquela que por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (pessoa sedada ou embriagada, por exemplo). Consoante Damásio de Jesus (2014), o objeto jurídico é a intangibilidade sexual dos menores de 14 anos, a fim de preservar-lhes do ingresso precoce na vida sexual. Além disso, o § 1º protege a intangibilidade das relações sexuais com pessoas enfermas ou deficientes mentais e, por isso, sem discernimento sexual, além dos incapazes, por qualquer motivo, de oferecer resistência. A pena para este delito é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Rogério Sanches Cunha (2015) preleciona que antes da Lei nº 12.015/2009 o ato sexual com pessoa vulnerável, a depender do caso, configuraria o crime de estupro (art. 213) ou de atentado violento ao pudor (art. 214), mesmo que praticado sem violência física ou moral, pois esta era presumida (de forma absoluta de acordo com a maioria) no art. 224 do CP. Este dispositivo (art. 224) agora está expressamente revogado, subsumindo-se a conduta ao disposto no art. 217-A do CP.

Do mesmo modo que o estupro, a realização de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal com pessoas em estado de vulnerabilidade também configura o crime, seja o ato praticado consensualmente ou não.

Por fim, os parágrafos 3º e 4º trazem as formas qualificadas do estupro de vulnerável, ambas preterdolosas: se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos; se resultar na morte da vítima, a pena será de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


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