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O crime de exploração sexual pelos “Sugar Daddy” e “Sugar Mommy” com adolescentes entre 14 e 18 anos

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Mundo – Para que possamos falar sobre a tipicidade e entender este tipo de crime, primeiramente é necessário entender o que é significa ser Sugar Daddy, Sugar Mommy, e, Sugar Baby. Pois bem, estes termos são de origem da gíria local do estado da California-EUA no ano de 1908, quando uma jovem de nome Alma de Bretteville, de 27 anos, chamava Adolph Spreckles, de 51 anos, de “sugar daddy – papai de açucar”, ele era um herdeiro milionário de uma fábrica de açúcar e se relacionava apenas com jovens, assim o “apelido” ao longo do tempo como Sugar Daddy significou ser um homem adulto, Sugar Mommy uma mulher adulta, em que ambos sentem atração sexual primária ou exclusiva por pré-púberes, e na prática, oferecem vantagens em empregos, dinheiro, presentes ou outros incentivos financeiros a uma pessoa mais jovem com idades entre 14 e 18 anos que é chamada de “Sugar Baby”, em troca de companhia ou outros benefícios de um relacionamento.

Recentemente a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um Norte-Americano a quatro anos e oito meses de Reclusão por exploração sexual de uma menina de 14 anos, para a nossa Lei Brasileira, o relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos e um adulto que oferece vantagens econômicas, presentes, troca de benefícios econômicos por favores sexuais entre uma pessoa madura, bem posicionada financeiramente, e outra mais jovem configura o crime previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, I, do Código Penal.

No caso do Julgamento em questão, foi demonstrado nos autos criminais que em janeiro de 2021, o Norte-Americano pagou passagens aéreas para a menor, a mãe e o irmão dela, bem como hospedagem em hotel de luxo no Estado do Rio de Janeiro e outras vantagens econômicas indiretas á menor e seus familiares. Sob a promessa de auxílio em sua carreira de influencer digital, e, assim a menor foi submetida a atos libidinosos pelo estrangeiro, havendo na ocasião um flagrante delito, que no ato, algumas testemunhas chamaram a polícia, sendo o meliante e a menor flagrados em um quarto de hotel. O estrangeiro foi denunciado pelo Ministério Público e condenado a dez anos de reclusão em primeiro grau, pena reduzida para quatro anos e oito meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Diante das circunstâncias, uma nova Jurisprudência com base no caso passou a ser usada por inúmeros Juízos Nacionais das esferas Estaduais e Federais, para a proteção à dignidade e à integridade sexual de indivíduos vulneráveis menores de 18 anos com penas rigorosas para aqueles que facilitam ou promovem a prostituição ou outra forma de exploração sexual de menores, com o objetivo de desestimular comportamentos predatórios sexuais mercantilistas e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens.

Alguns Juristas em todo o território nacional, estão discordando e outros não, para alguns o crime deveria ser enquadrado como crime de estupro contra vulnerável que é crime previsto em outro tipo penal, descrito no artigo 217-A, criado pela Lei 12.015/2009, com penas mais duras, atacando diretamente a pedofilia disfarçada no abuso ao menor causado pelo agressor sexual.

Acredito que em breve o assunto volte á tona, e os Nossos Legisladores, apresentem um projeto de alteração aos artigos penais para que ambos tenham um regulamento criminal de equiparação das penas dos crimes, acabando de vez com essa discussão da tipificação penal e adentrando diretamente no fator penalização e favorecendo as vítimas que são os menores.

 

 


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