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Artigo: Portar faca pode dar cadeia

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Para iniciar a compreensão do assunto, primeiro, devemos nos ater ao seguinte fato: Em relação às armas de fogo (pistola, espingarda, metralhadora, etc.), o art. 19 da Lei de Contravenção Penal foi derrogado pelo art. 10 da Lei n. 9.437/97, que, por sua vez, foi ab-rogado pela Lei 10.826/2003.

Embora existam opiniões no sentido de que o art. 19 da Lei de Contravenções Penais estaria integralmente revogado pelo Estatuto do Desarmamento, o mencionado dispositivo permanece vigente quanto ao porte de outros artefatos, como as armas brancas (facas, terçados, etc.), que, embora não fabricadas com a finalidade de ataque, podem ser utilizadas para esse fim.

Em recente julgamento no S.T.F. sobre o assunto em 04/10/2024 de número ARE 901.623, considerou valida a Lei, sobre o porte de arma branca, pois, as armas brancas são definidas como objetos que podem ser usados para ataque, e, segundo o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, é passível de prisão e multa a conduta de “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença”, sendo que, para a expressão “fora de casa ou da dependência desta”, é aplicável o disposto no art. 150, § 4º, do Código Penal, segundo o qual estão compreendidos na expressão “casa” qualquer compartimento habitável.

Assim, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais permanecerá válido e é aplicável ao porte de arma branca. Esse entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que julgou o tema no  Plenário Virtual, em julgamento de um caso de SP em que um homem detido com uma faca de cozinha em frente a uma padaria ameaçava e agredia quem não lhe desse esmolas, desta forma, a Corte Superior validou dispositivo legal que pune por porte de arma branca.

No Julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, pois, ele manteve tanto a repercussão geral de norma, quanto a condenação no caso concreto, e ainda, propôs a tese de que o artigo 19 permanece válido e aplicável ao porte de arma branca.

O Ministro Alexandre foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido.

Não é crime ter em casa uma faca, se torna crime é portar armas brancas destinadas para atacar e ameaçar as pessoas, em casa, e, em locais públicos, veículos de transportes públicos, ou seja, em locais públicos e privados onde haja movimento ou concentração de mais de uma pessoa.

Se você está pensando em “ostentar” uma faca, punhal, espadinha, cutelo, canivete, terçado, ou outro instrumento cortante em público, sim, você poderá responder pela contravenção, quem diz isso é a Lei das Contravenções Penais, o Decreto Lei 3.688/41, em seu artigo 19, dispõe sobre o delito de portar arma fora de casa, sem a devida licença ou autorização. A pena prevista é de prisão simples, de 15 dias a 6 meses e multa.

A Exceção é que você poderá usar a arma branca, desde que seja local que você esteja trabalhando com o instrumento (como peixeiro, churrasqueiro, cozinheiro, etc.), e, caso fique sendo “amostradinho”, exibindo, e apontando a arma para qualquer pessoa, mesmo sem proferir qualquer palavra, configurado estará o crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.

De outro lado a autoridade policial não pode prender alguém por portar um soco-inglês, nunchaku, chicote, arco e flecha ou qualquer outra não relacionada nos artigos 16 e 17 do Decreto 3665/00, não é considerada arma por nossa legislação, e, portanto, seu porte é fato atípico, contudo, só existe a situação de apreensão caso, se a pessoa usar pra roubos, vandalismos, lesionar, e, ameaçar alguém.


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