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Artigo: O afastamento da gestante do trabalho presencial durante a Covid

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No dia 13 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151, esta Lei teve sua  vigência imediata, ela determina o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante todo o período de pandemia do Covid-19 (novo coronavírus), colocando as funcionárias grávidas à disposição do seu empregador para, apenas em domicílio, empreender trabalho por videoconferência, virtuais, teletrabalhos, trabalhos remotos ou qualquer outra forma de trabalho a distância que não sejam presenciais na empresa,  sem deslocamentos desnecessários.

A Lei visa diminuir o contágio das trabalhadoras gestantes, importante entender nessa Lei as questões relativas à abrangência, à aplicabilidade e os impactos decorrentes dessa medida, levando em conta o legítimo e necessário acolhimento e a proteção à vida do feto e da mãe, direito fundamental previsto em nossa Constituição Federal, além de proteção aos grupos de risco das trabalhadoras grávidas, preservando sua renda integral até o fim da Pandemia.

A Lei nova, visa privilegiar o princípio de proteção às vidas da mãe e do feto e, assim, designar novas e temporárias funções para as laboristas, tal como previsto no artigo 392, §4º, inciso I, da CLT, garantida a reversão à função original quando a situação de risco passar.

Assim, e durante o período, a empregada passaria a exercer tarefas compatíveis com o trabalho remoto, mesmo que sua função original assim não o comportasse.

Algumas empresas, não possuem trabalhos remotos, e assim, a única saída que foi encontrada para a garantia do contrato laboral, foi a de se colocar a laborista grávida em licença remunerada, em razão da impossibilidade do trabalho remoto na sua residência e, assim, restando á empresa a tarefa de assumir o ônus do pagamento do salário no período, sem que seja necessário a suspensão temporária do contrato de trabalho, utilização de férias individuais e antecipação de feriados previstos, tudo isso como forma a suprir a impossibilidade de trabalho em domicílio.

A aplicação da Lei 14.151/21 foi imediata e não-retroativa, ressaltando-se que tal Lei, afeta todos os contratos de trabalho em curso, não se podendo invocar o ato jurídico perfeito contido no art. 5º, XXXVI da Constituição.

Alguns Juízes estão optando pelo afastamento para trabalhos remotos cabendo a empresa a adaptação de alguns setores, nos casos em que as Empresas não conseguem realizar os trabalhos para que a gestante fiquem em seu lar, em grande maioria optam pelo acordo de rescisão do contrato de trabalho e indenização da estabilidade provisória, desde o momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Eu como advogado, entendo que o ideal para empresas e empregadas, é que deveria ser feito uma Medida Provisória visando um pagamento em forma de auxílio por afastamento por gravidez de alto risco, transmitindo a União, Estado e Município o ônus do pagamento através de uma licença maternidade especial por conta da Pandemia de Covid-19,desta forma, as laboristas conseguiriam manter seus contratos e após a gestação no prazo legal voltariam ao mercado de trabalho.

Espero que este artigo sirva como uma forma de caminho para a solução com fins de impedir que as gestantes peçam demissão do trabalho, ou, que sejam demitidas injustamente, causando desta forma várias lides trabalhistas desnecessárias, e também, serve como uma alternativa de projetos de Leis aos Srs. Políticos em geral, para que estes deem mais atenção a tal situação ocorrida recentemente com a chegada dessa nova Lei que está afetando diretamente os empregos e a economia de forma geral, tanto para o Empregador como para as empregadas e seus familiares.


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