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Artigo: Normas estaduais que regulamentam a profissão de despachante são alvos de ações no STF

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Apesar de inúmeros pedidos, inclusive de Estados da nossa Federação, o STF reafirmou a inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentam despachante como profissão. Mesmo, a profissão ter reconhecimento popular.

O relator, ministro Edson Fachin, lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte Maior, a competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional (profissão de despachante) é exclusiva da União.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou totalmente inconstitucionais as portarias do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins (Detran-TO) que regulamentavam a profissão de despachante de trânsito naquele estado.

Na sessão virtual encerrada em 25/06/21, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6754, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Segundo Aras, a disciplina da matéria pelos estados e pelo Distrito Federal dependeria de prévia edição de lei complementar federal, que até o momento não foi editada. Ele observa que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 2.022/2019, que trata da matéria. Enquanto isso, a incumbência para fiscalizar o exercício da profissão de despachante é do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.

Para o procurador-Geral, as normas estaduais, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes junto aos órgãos de trânsito, na verdade, regulamentaram a profissão, ao estabelecer requisitos para a habilitação ao seu exercício, para o credenciamento dos profissionais e para a realização de concursos públicos, além de definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades.

Em voto seguido por unanimidade, o ministro-relator Edson Fachin reconheceu, inicialmente, o cabimento da ADI para questionar as Portarias 80/2006 e 831/2001 do Detran-TO. Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, os atos normativos com conteúdo regulatório dotado de abstração, generalidade e impessoalidade, como no caso, estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade, e, concordou com a ação de inconstitucionalidade (ADI).

Com relação ao mérito, o relator considerou procedente o pedido do procurador-geral da República. Segundo Fachin, a jurisprudência pacífica do STF assenta a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. As portarias, por sua vez, ultrapassaram o âmbito meramente administrativo e estabeleceram requisitos para a habilitação e o credenciamento dos despachantes, definindo atribuições, deveres e impedimentos e estabelecendo penalidades.

O ministro assinalou que não há lei complementar federal que autorize os estados a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, nos termos previstos na repartição constitucional de competências, nem norma primária do Tocantins que disponha sobre interesse local na matéria.

O argumento comum a todas as ações é o de que as normas invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão (artigo 22, incisos I, XI e XVI, da Constituição Federal).

O procurador-geral sustenta que, embora o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/ 1997) não disponha de regras sobre a profissão de despachante, essa omissão não autoriza os entes estaduais a editarem normas sobre o tema.

Por fim, o ministro lembrou que, em julgamento recente (ADI 5412), o Plenário, por unanimidade, reafirmou o entendimento sobre o tema e declarou a inconstitucionalidade de lei semelhante do Rio Grande do Sul.                   Mas, a guerra sobre a regularização/regulamentação não para por aí não, as ADIs 6724 (Paraná) e 6747 (Mato Grosso do Sul) foram distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski. A ADI 6742 (Bahia) é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. As ADIs 6739 e 6743 (Ceará e Santa Catarina) serão relatadas pelo ministro Luís Roberto Barroso, e as ADIs 6738 e 6740 (Goiás e Rio Grande do Norte) pelo ministro Gilmar Mendes. O relator da ADI 6745 (Mato Grosso) é o ministro Dias Toffoli. A ADI 6749 (Distrito Federal) foi distribuída à ministra Rosa Weber, e a presente julgada ADI 6754 (Tocantins) ficou a cargo do ministro Edson Fachin.

Sem muita delonga, na minha humilde opinião, a União deveria realizar uma norma geral que regulamentasse  de vez a profissão de despachante, e assim, serviria de base como Lei Federal para todos os Estados da Federação. Alô Políticos, hora de se mexer e tentar ajudar essa classe!


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