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Artigo: A prisão por falta de pagamento dos alimentos provisionais

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A grande maioria dos advogados ao ajuizar uma ação de alimentos ou contestá-la, não observam a importância da fixação do despacho de ‘alimentos provisionais’ no processo.

Alguns dos meus alunos e colegas profissionais, me questionam sobre o pedido de prisão dos alimentos provisionais e não nos alimentos definitivos no trâmite judicial.

Pois bem. Na ocasião do primeiro despacho da petição inicial do pedido de alimentos, estando o processo com provas robusta da ausência de pagamento e da filiação do alimentado, passados os 03 (três) meses da citação do Réu ou Ré, o menor alimentado pode solicitar o pagamento devido, mesmo com o processo em andamento, em petição de cumprimento em apenso aos autos principais, o juiz decretará a prisão do devedor de alimentos que pode variar de um a três meses se a cobrança for de alimentos provisionais previstos no art. 528 do CPC e ainda encontra respaldo na Constituição da República, no seu Art. 5º LXVII, que reza que haverá prisão civil por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

É entendimento doutrinário e jurisprudencial a incidência do procedimento previsto nestes artigos quando se tratar de alimentos referentes às três últimas prestações e às que vencerem ao longo do processo, conforme Súmula 309 do STJ, que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e ainda as que se vencerem no curso do processo.

A decretação da prisão civil pela falta de pagamento dos alimentos provisionais, serve como coação física do devedor para cumprir a sua obrigação alimentícia, e, o débito recai sobre valor atual da dívida, dependendo, portanto, de uma solução com caráter de urgência ao alimentado, e, nessas condições, a prisão possui sentido efetivo, pois busca socorrer um filho que necessita do auxílio alimentício de imediato. Os requisitos para propor a execução, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade.

A medida visa acelerar o pagamento do alimento emergencial ao menor, sem que se aguarde o trâmite final de um processo que pode demorar anos.

Destaca-se que, todos os meios e valores imprescindíveis para que o ser humano se desenvolva de forma digna são entendidos como alimentos.

A Justiça Brasileira, entende, sempre que possível e dentro da razoabilidade, a educação deve proporcionar ao cidadão capacidade plena para exercer integralmente sua cidadania, a moradia deve ser de qualidade, e, a alimentação adequada para a saúde abranger todos os meios capazes de gerar uma vida saudável.

Lembrando ainda, que os alimentos provisionais fazem parte do direito inerente à vida do menor alimentado, sendo que ele é o mais sagrado de todos os direitos (direito á vida) e justamente em respeito a esse direito é estritamente necessário o cumprimento da obrigação provisória de prover o sustento de quem não tem condições de manter-se sozinho até o findar da lide processual, onde os alimentos irão ser por sentença tornados definitivos.

 


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