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Artigo: A nova lei do LOAS no INSS

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No dia 22/06/2021, o Presidente Jair Messias Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.176 que Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e ainda, autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência.

A Lei nova, visa atender a grande solicitação de advogados e pensionistas, sobre a necessidade de avaliações do INSS em tempos de pandemia de Covid-19, que com a nova Lei, em alguns casos poderá ser realizada por videoconferência, o que beneficia a grande demanda de processos judiciais acelerando o trâmite dos mesmos em relação aos atos presenciais dos avaliados e com o objetivo de criar requisitos objetivos para flexibilização do limite de renda do beneficiário.

Em relação ao § 3º do art. 20 da antiga Lei do LOAS, que dizia que “renda mensal per capita seja inferior a um quarto de salário mínimo”. Na nova Lei, o texto passou para “igual ou inferior”, no § 11-A, o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º passa para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B da Lei, o que possibilita a ampliação do requisito de renda per capita de 1/4 de salário-mínimo para meio salário mínimo, fator que favorece milhões de pessoas.

No caso de pessoas com deficiências, será analisado, o grau de deficiência, por meio de perícia biopsicossocial, a dependência que o beneficiário do BPC tem de terceiros (familiares e pessoas próximas), e o comprometimento do orçamento com despesas médicas que não são supridas pelo Poder Público (Município, Estado e União) como por exemplo: Remédios, aparelhos de medição de controles de doenças, alimentos especiais, fraldas, etc.

Em caso de pessoas idosas, serão analisados os mesmos requisitos usado para as pessoa com deficiência, com exceção da deficiência, pois, basta ter idade de 65 anos ou mais para a análise.

As jurisprudência do STF, STJ e da TNU são pacíficas no sentido de que o requisito de 1/4 de salário-mínimo não pode ser o único meio para constatar a condição de miserabilidade da pessoa, podendo-se utilizar outros meios para tal constatação, geralmente é realizada perícia social-econômica no local onde vive o solicitante, para se verificar as suas reais condições econômicas e sociais, o que evitará algumas fraudes no INSS e facilitará o trabalho do Judiciário.

Com a Nova Legislação, caberá aos Superintendentes Regionais do INSS, que realizem uma averiguação em todos os processos de BPC, devendo chamar os beneficiários para provas de vida e possíveis novas avalições e, podendo, converter o BPC em Auxílio-Inclusão e em caso de fraudes o cancelamento do benefício e encaminhamento do caso para a Polícia Federal.

 


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