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Artigo: A nova lei do bullying

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Para quem não sabe, a intimidação sistemática, mais conhecida como “Bullying”, são comportamentos agressivos e antissociais de um ou mais indivíduos, que são praticados de forma repetitiva e intencional, com o objetivo de intimidar ou humilhar uma ou mais pessoas em determinado local físico, ou, pela internet através de seus canais e redes sociais.

Recentemente, a Lei nº 14.811/2024 em seu art. 146-A introduziu no Código Penal o “crime de bullying”, que diz, se um indivíduo ou mais, intimidar sistematicamente uma pessoa ou grupo, por meio de violência física ou psicológica, sem motivação aparente, é punido com multa. Além disso, se o bullying for praticado por meio digital (cyberbullying), a pena é de reclusão de 2 a 4 anos. Isso mesmo, agora cabe Reclusão.
O Bullying é um comportamento que envolve ameaças, humilhações, e discriminações, ocorrendo não só em escolas e em meios esportivos, mas também em outros ambientes, como locais de trabalho. Antes dessa lei, o bullying não era tipificado como crime específico no Brasil, sendo punido apenas através de outros tipos penais como calúnia, difamação, lesão corporal, entre outros.

Pela nova Legislação, o bullying pode ocorrer de forma física, verbal, social, psicológica ou sexual. Algumas formas de bullying são: Chutes, Empurrões, Chacotas, Brincadeiras que machucam, Ameaças, Intimidação, Humilhação, Exclusão, Discriminação e Falar mal sem motivos.

Vale lembrar que o bullying pode causar danos psicológicos às vítimas, como depressão, ansiedade, transtorno de pânico, entre outros. As vítimas também podem desenvolver traumas que podem acompanhar a pessoa por toda a vida.

O bullying pode ocorrer em diversos ambientes, mas é muito comum na escola e pode ser até mesmo gerado em ambiente familiar tóxico. A palavra bullying vem do inglês, onde “bully” significa “valentão” e “ing” representa uma ação contínua.
Com a mudança de Lei, no Brasil, o bullying e o cyberbullying, descritos, respectivamente, no artigo 146-A, caput e parágrafo único do Código Penal, pode gerar Reclusão penal e multa, e, os pais ou responsáveis legais são objetivamente responsáveis pelos danos morais e materiais causados pela prática de bullying por crianças ou adolescentes sendo que a indenização deve ser feita independentemente de dolo ou culpa, e sim pelo ato praticado, no embalo legal temos que os pais podem ser responsabilizados civilmente pelos atos ilícitos praticados pelos seus filhos menores, já que possuem autoridade legal sobre eles, podendo sofrer processo judicial por parte dos familiares da vítima, especialmente se houver provas, como em ataques nas redes sociais, testemunhas oculares, ou, testemunhas presenciais.


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