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Artigo: A Lei da perseguição virtual ou Lei do Stalking

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Uma das Leis mais aguardadas pelo mundo jurídico e virtual, foi sancionada no último dia 31 de Março de 2021, pelo presidente Jair Bolsonaro, trata-se da lei 14.132/21, que vai injetar diretamente no Código Penal Brasileiro o crime de “perseguição virtual”, também conhecido internacionalmente como pratica de “stalking”.

Para quem não sabe, “Stalking” é um termo inglês que designa uma forma de violência virtual na qual o sujeito ou sujeitos invadem a privacidade das vítima, empregando táticas de perseguição e meios diversos, tais como ligações telefônicas, envio de mensagens pelo SMS ou por correio eletrônico, publicação de fatos ou boatos em sites da Internet, remessa de presentes, espera de sua passagem nos lugares que frequenta, prática de constrangimentos públicos e coletivos direcionados, tratamento de menoscabo, desprezo e inferioridade, xingamentos e gritarias sem razão, apontar defeitos imaginários, menosprezar as suas conquistas e planos, culpar a vítima pelos abusos sofridos, ameaçar, divulgação de boatos mentirosos, perseguir e apontar a vítima para terceiros turbarem publicamente, etc.

O Resultado do ato, causa á vitima, danos à sua integridade psicológica e emocional, restrição da sua liberdade de locomoção ou lesão à sua reputação. Os motivos dessa prática são os mais variados: erotomania, violência doméstica, inveja, vingança, bullying diversos, ódio ou simples brincadeira.

A Lei já chega com a força de punição e que possui um agravante por repetição aos chamados “Cyberstalking” que é a agressão multi-potencializada pelo avanço das mídias sociais, com o uso das ferramentas tecnológicas com intuito de perseguir ou ameaçar uma pessoa, onde o criminoso pode elevar o dano em milhares de vezes por exemplo: Diversas postagens. O “Cyberstalking” se ocorrido por mais de duas vezes, caracteriza várias agressões em crimes continuados previstos no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, e, a pena é aumentada para cada agressão realizada, e ainda, em casos que o crime é cometido contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões da condição de sexo feminino e mediante concurso de duas ou mais pessoas ou emprego de arma, a pena pode ser aumentada em 50%.

A nova lei também revoga o artigo 65 da lei de contravenções penais, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia e acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição.

De agora em diante, a prática passa a ser enquadrada diretamente no crime de perseguição. A grande maioria das vítimas alvo de stalkers são mulheres, principalmente as adolescentes, sendo assim, importante verificar o Art. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, acrescida em penas da nova Lei e na soma das legislações não há forma culposa, apenas a dolosa.

Perseguir, significa caçar, mas, na Lei tem o teor de causar aborrecimento, importunar, incomodar, torturar ou até mesmo aplicar violência. E são nesses casos que a lei prevê a configuração do crime, inclusive digital, ameaça à integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade de outra pessoa.

O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação criminal da vítima em procedimento de queixa-crime com procuração específica ao ato informando na mesma o crime ocorrido.

A Lei nº 14.132/2021 entrou em vigor na data de sua publicação em 01/04/2021, e a punição do art. 147-A do CP não se aplicará para fatos ocorridos antes de 01/04/2021. Mas, se o Criminoso começou a pratica de atos de Stalking antes da Lei nº 14.132/2021 e continua a praticá-los depois da promulgação, este, responderá pelo crime do art. 147-A do CP.

É de se observar, que comentários insinuosos e depreciativos em redes sociais (facebook, instagram, etc.) se enquadram na nova Legislação.


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