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Artigo: A prisão e o prazo para a cobrança de alimentos

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A Execução de alimentos, é uma ação que o Alimentado impetra contra o Alimentante que não cumpre com a prestação da pensão mensal, é a ação que faz valer o cumprimento da sentença que determinou o pagamento de alimentos pelo devedor, ela é regulada pelos Art´s. 911 a 913 do CPC. A pergunta de sempre é: Dá cadeia? … A resposta é Sim!

Em casos de alimentos, é possível se afirmar que o Juiz em certos casos, poderá decretar a prisão do devedor de alimentos, esta prisão poderá variar de um a três meses, mas, Calma! … Primeiramente, o Juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetue o pagamento devido, ou ainda, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo e os motivos de não ter feito, conforme determina o Art. 528, § 1º do CPC.

A isenção do pagamento, somente poderá ocorrer, se houver uma comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar e assim o devedor justificará o inadimplemento.

Caso não ocorra o pagamento ou a justificativa do devedor não for plausível, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (Art.528, § 3º CPC) e a prisão será cumprida em regime fechado.

Outra frase de devedor que sempre me deparo é a seguinte: “eu vou preso e não preciso mais pagar!”. Não é bem assim, o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas (Art. 528, § 5º CPC), somente após o pagamento é que o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão (Art. 528, § 6º CPC).

O Cheque prescreve, a Nota Promissória prescreve, e a cobrança dos alimentos prescreve? … A Resposta é sim, prescreve!  Em 02 (dois) anos á partir da data em que se vencerem (§ 2º do art. 206 do Código Civil), em uma ação de cobrança de alimentos, o Juiz pode reconhecer a prescrição de parcelas de ofício, alterando a situação processual, (CPC, art. 219, § 5º).

Em grande parte das ações de alimentos ajuizadas, há a prescrição de parcelas, pois, a legislação passa despercebida por algumas partes e advogados, que acabam pagando por prestações prescritas e tal ato pode caracterizar, inclusive, a litigância de má-fé, prevista no art. 80, do CPC, em alguns casos a devolução em parte ou em dobro conforme Art. 940, do Código Civil. Fique de olho


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