Uber é condenada e deve indenizar motorista excluído do aplicativo sem justificativa, no Amazonas
Amazonas – O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar em R$ 15,9 mil um motorista que foi excluído da plataforma sem justificativa plausível. Além da indenização, a empresa deverá restabelecer o vínculo contratual com o homem. Dos R$ 15,9 mil, R$ 10 mil são por danos morais e R$ 5,9 mil por danos materiais, conforme a decisão.
Segundo os autos, o motorista tinha uma avaliação “diamante” no histórico da plataforma e foi informado que havia sido bloqueado e sua conta desativada por supostamente violar os termos de uso, “devido a mau comportamento por abuso de cancelamento de viagens”.
No processo, o autor solicitou judicialmente o desbloqueio de sua conta para continuar trabalhando como motorista na plataforma e, diante da ação injustificada da empresa, pediu reparação por danos morais e materiais.
Em contestação, a empresa pugnou pela improcedência dos pleitos apresentados pelo motorista, sob a justificativa de que houve motivos hábeis ao descadastramento pela suposta prática de direção ofensiva bem como pelos cancelamentos (de corridas) em excesso.
O Juízo de 1.ª instância, ao sentenciar a ação favoravelmente ao autor desta, indicou que “da detida análise do conjunto probatório existente nos autos, entende-se que não há elementos suficientes para concluir que o requerente teve comportamento reprovável. Ao contrário. Pela análise do espelho do aplicativo, nota-se que o requerente, de 2.194 viagens concluídas, promoveu o cancelamento de apenas 12 viagens, o que não corresponde sequer a 1% de cancelamentos em comparação ao total de viagens efetuadas”, diz a sentença, que condenou a empresa a indenizar o autor e a restabelecer o vínculo contratual com este.
Em 2.ª instância, na análise de um recurso de Apelação interposto pela empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., a relatora do processo, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em seu voto, salientou que a empresa praticou ato ilícito de desligamento “com base em motivo não demonstrado”.
Com seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM, a magistrada frisou que “o demandante trouxe evidências de que promoveu poucos cancelamentos, enquanto a plataforma defendeu o contrário, sem contudo fazer a respectiva prova necessária”.
Com seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM, a magistrada frisou que “o demandante trouxe evidências de que promoveu poucos cancelamentos, enquanto a plataforma defendeu o contrário, sem contudo fazer a respectiva prova necessária”.
* Com informações da assessoria